SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005575-26.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Haroldo Demarchi Mendes
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Tue Aug 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7537 - E-mail: TUJR@tjpr.jus.br Recurso: 0005575-26.2026.8.16.9000 Rcl Classe Processual: Reclamação Assunto Principal: Atraso na Entrega do Imóvel Reclamante(s): ROMILDA MASSAMBANI BARTHOLO Reclamado(s): JUIZ RELATOR DA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Relatório Trata-se de Reclamação Cível proposta por ROMILDA MASSAMBANI BARTHOLO contra o acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. A reclamante aponta ofensa a precedentes do Superior Tribunal de Justiça, em especial os Temas 996 e 971 dos recursos repetitivos. Sustenta, em síntese, que a decisão impugnada diverge da orientação consolidada daquela Corte, ao argumento de que: i) admitiu a prorrogação do prazo contratual por tempo indeterminado; ii) afastou a relevância da Carta Convite, que previa prazo de 24 meses, sob o fundamento de que se trataria de documento “prévio à assinatura do contrato e sem vinculação a este”, em contrariedade ao precedente invocado, uma vez que a Carta Convite constituiria oferta prévia suficientemente precisa e vinculante; e iii) contrariou a jurisprudência pacífica do STJ no sentido de que o atraso injustificado na entrega de imóvel configura dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação de abalo específico. A reclamação foi proposta tempestivamente antes do trânsito em julgado da decisão reclamada. A parte reclamante requereu expressamente a suspensão do processo originário. Decido. A reclamação, conforme disposto no art. 988 do CPC/2015, do artigo 290 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná e no artigo 72 da Resolução nº 466/2024, constitui medida de caráter excepcional, destinada a: Art. 72. Caberá reclamação da parte interessada para garantir a observância de acórdão proferido: I - pelo Superior Tribunal de Justiça em incidente de assunção de competência, em incidente de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados de súmulas, bem como para garantir a observância de precedentes qualificados; II - pela Turma de Uniformização de Jurisprudência em pedido de uniformização de interpretação de lei, incidente de resolução de demandas repetitivas e incidente de assunção de competência, bem como para garantir a observância de precedentes qualificados e enunciados. §1º A reclamação será proposta perante a Turma de Uniformização de Jurisprudência, devendo ser instruída com prova documental. §2º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída por sorteio a um dos integrantes da Turma de Uniformização de Jurisprudência, que será a sua Relatora ou o seu Relator. §3º É inadmissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada. No caso, a parte alega violação ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos nº 996 e 971, que assim dispõem, respectivamente: As teses firmadas, para os fins do artigo 1.036 do CPC/2015, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1, 5, 2 e 3, foram as seguintes: 1.1. Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância; 1.2. No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. 1.3. É ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. 1.4. O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor. (...) No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial. Quanto à controvérsia, observa-se que a situação fática reconhecida pela Turma Recursal não revela ausência de aplicação do Tema, nem divergência quanto ao seu conteúdo, mas sim a conclusão de que os fatos comprovados nos autos se enquadram na premissa adotada no referido precedente. Em outras palavras, após análise regular das provas, a Relatora concluiu nos seguintes termos: Ademais, restou comprovada a ocorrência de incêndio em uma das torres do empreendimento, hipótese expressamente prevista na cláusula contratual de caso fortuito ou força maior, apta a justificar a prorrogação do prazo de conclusão. A construtora juntou aos autos fotos, informações de vistoria e avisos do Corpo de Bombeiros (movs. 16.6 a 16.21 dos autos de origem), comprovando adequadamente o evento. Assim, tendo a Recorrida se valido da tolerância contratual em razão do incêndio, fato alheio à sua atuação e que não pode ser a ela imputado, conclui-se que a entrega ocorreu dentro do prazo regular e contratual, inexistindo ilícito a ensejar responsabilidade civil. (“sem grifos no original”) Por pertinência, especialmente porque o acórdão manteve a sentença por seus próprios fundamentos, transcrevo o seguinte trecho da decisão de primeiro grau: Pois bem. O contrato firmado entre as partes aponta para o prazo de conclusão e entrega da obra em 36 meses da assinatura, o que corresponde à data de 20/06/2023. Com a extensão de 180 dias também prevista em destaque no contrato e na Lei 4.591/64, tem-se a data limite para entrega do imóvel em 20/12/2023. Quanto ao prazo de 24 meses previsto na Carta Convite enviada aos compradores, verifico que o documento não vincula as partes, eis que prévio à assinatura do contrato e não incorporado a este. Ademais, o contrato é claro ao estipular 36 meses para a entrega, havendo destaque nessa cláusula e na menção à possibilidade de prorrogação por mais 180 dias. Considerando a existência de previsão contratual, conforme analisado acima, e a comprovação de que as rés apenas fizeram uso da tolerância por causa de incêndio que ocorreu em uma das torres a serem entregues, fato que não pode ser a elas imputado, tenho que a entrega ocorreu dentro do prazo legal e contratual, não havendo qualquer ilícito praticado pelas rés. Observo que a parte autora omitiu na exordial que já estava na posse do bem quando do ajuizamento da ação, eis que há Termo de Entrega de Chaves assinado por ela em 30/09 /2023 (seq. 16.7), bem como mensagens encaminhadas por ela em março/2024 informando que o imóvel já estava locado (seq. 16.21). Assim, não há se falar em atraso na entrega do bem, que ocorreu três meses antes do final do prazo de tolerância, tampouco em falha na prestação dos serviços das rés. Por esse motivo, os pedidos de condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais são improcedentes. (“sem grifos no original”) Ademais, verifica-se equívoco na citação do conteúdo do Tema 971, que não versa sobre a tese de que a publicidade ou a oferta prévia integra o contrato consumerista. Com efeito, paradigma do referido tema, trata da seguinte questão: No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial. Como consequência lógica, tendo prevalecido o entendimento de que não houve atraso na entrega do imóvel, não há falar em indenização por inadimplemento contratual. Assim, a Reclamação revela clara tentativa de reexame do mérito da controvérsia, inclusive no tocante à valoração das provas, providência que não se compatibiliza com os limites do art. 988 do CPC. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que “ é bem verdade que a Reclamação pressupõe a demonstração de que o Tribunal de origem negou, de forma expressa, a autoridade de decisão proferida pela Corte ad quem, sob pena de banalizar o instrumento processual como mero sucedâneo recursal destinado a trazer ao STJ novo julgamento da causa” (AgInt na Rcl 36.827/PR, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 18.6.2019; AgInt na Rcl 35.831/PR, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 4.4.2019; AgRg na Rcl 19.488/RJ, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 25.2.2019; e AgInt na Rcl 32.201/SP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 7.2.2019)” (STJ – AgInt na Rcl n. 40.142/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 24/11/2020, DJe de 1/12/2020). Com base nesses fundamentos, e nos termos do art. 12, XI, da Resolução nº 466/2024/CSJEs, e do art. 485, inciso I, do CPC/2015, indefiro liminarmente a petição inicial, e nego seguimento à presente reclamação. Desde logo, advirto a parte reclamante de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente, quando assim reconhecido em votação unânime, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, data da assinatura digital. Haroldo Demarchi Mendes Juiz Relator